Artigo 28, Inciso III da Medida Provisória nº 341 de 29 de dezembro 2006
Altera as Leis nº s 9.657, de 3 de junho de 1998, 10.480, de 2 de julho de 2002, 11.314, de 3 de julho de 2006, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 11.355, 11.356, 11.357 e 11.358, de 19 de outubro de 2006, 8.025, de 12 de abril de 1990, e 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Em caráter excepcional, observada a legislação pertinente e a disponibilidade orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, até 31 de julho de 2008, os prazos de vigência dos contratos temporários:
I
da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, previstos nas alíneas "a" e "h" do inciso VI do art. 2º e no art. 4º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
II
do Hospital das Forças Armadas - HFA, previstos no inciso VI, alínea "d", do art. 2º e no art. 4º da Lei nº 8.745, de 1993;
III
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, previstos na alínea "f" do inciso VI do art. 2º da Lei nº 8.745, de 1993 , em vigor na data da publicação desta Medida Provisória e que venham a expirar a partir de 1º de janeiro de 2007.