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Artigo 21 da Medida Provisória nº 341 de 29 de dezembro 2006

Altera as Leis nº s 9.657, de 3 de junho de 1998, 10.480, de 2 de julho de 2002, 11.314, de 3 de julho de 2006, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 11.355, 11.356, 11.357 e 11.358, de 19 de outubro de 2006, 8.025, de 12 de abril de 1990, e 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dá outras providências.

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Art. 21

A Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A partir de 1º de julho de 2006 e 1º de agosto de 2006, conforme especificado nos Anexos I, II, III e VI desta Lei, respectivamente, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, os titulares dos cargos das seguintes carreiras: (...) VIII - Carreira Policial Civil dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima. (...) § 2º Os valores do subsídio dos integrantes das Carreiras de que trata o caput deste artigo são os fixados nos Anexos I, II, III e VI a esta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas." (NR) "Art. 3º Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos integrantes da Carreira Policial Federal e da Carreira Policial Civil dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima as seguintes parcelas remuneratórias: (...) " (NR) Art. 22 A Lei nº 11.358, de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo: "Art. 10-A A Carreira Policial Civil dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima fica reorganizada de acordo com o Anexo VII." (NR)

Art. 21 da Medida Provisória 341 de 29 de dezembro 2006