Artigo 2º da Medida Provisória nº 341 de 29 de dezembro 2006
Altera as Leis nº s 9.657, de 3 de junho de 1998, 10.480, de 2 de julho de 2002, 11.314, de 3 de julho de 2006, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 11.355, 11.356, 11.357 e 11.358, de 19 de outubro de 2006, 8.025, de 12 de abril de 1990, e 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O art. 7º da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 7º Poderão perceber a Gratificação de Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária, até 31 de dezembro de 2007, os servidores ou empregados requisitados pela Advocacia-Geral da União. § 1 º Para os efeitos do disposto neste artigo, são mantidas seiscentas e setenta Gratificações Temporárias, sendo quatrocentas e setenta do nível GT I e duzentas do nível GT II, bem como sessenta e duas Gratificações de Representação de Gabinete, sendo cinco de nível GR IV, quatorze de nível GR III, vinte e nove de nível GR II e quatorze de nível GR I. § 2 º Até o encerramento do prazo referido no caput, o quantitativo referido no § 1º será reduzido proporcionalmente, por ato do Advogado-Geral da União, à medida em que forem empossados os aprovados em concurso público para provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal da AGU, não integrantes das carreiras jurídicas da Instituição." (NR)