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Artigo 18 da Medida Provisória nº 341 de 29 de dezembro 2006

Altera as Leis nº s 9.657, de 3 de junho de 1998, 10.480, de 2 de julho de 2002, 11.314, de 3 de julho de 2006, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 11.355, 11.356, 11.357 e 11.358, de 19 de outubro de 2006, 8.025, de 12 de abril de 1990, e 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dá outras providências.

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Art. 18

Os servidores que optaram pelo não-enquadramento no PGPE poderão optar pelo enquadramento no referido plano no prazo de noventa dias, contados da vigência desta Medida Provisória, na forma do Termo de Opção constante do Anexo III, com efeitos financeiros retroativos à data de implementação do PGPE.

Art. 18 da Medida Provisória 341 de 29 de dezembro 2006