Artigo 14 da Medida Provisória nº 340 de 29 de dezembro 2006
Efetua alterações na tabela do imposto de renda da pessoa física, dispõe sobre o desconto de crédito na apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, dispõe sobre a redução a zero da alíquota da CPMF nas hipóteses que menciona, altera as Leis nº s 10.260, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, 11.128, de 28 de julho de 2005, que dispõe sobre o Programa Universidade para Todos - PROUNI, e 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não (DPVAT), prorroga o prazo de que trata o art. 19 da Lei nº 11.314, de 3 de julho de 2006, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O art. 12 da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12 Não se considera industrialização a operação de que resultem os produtos relacionados na subposição 2401.20 da TIPI, quando exercida por produtor rural pessoa física." (NR)