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Artigo 1º, Inciso III da Medida Provisória nº 340 de 29 de dezembro 2006

Efetua alterações na tabela do imposto de renda da pessoa física, dispõe sobre o desconto de crédito na apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, dispõe sobre a redução a zero da alíquota da CPMF nas hipóteses que menciona, altera as Leis nº s 10.260, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, 11.128, de 28 de julho de 2005, que dispõe sobre o Programa Universidade para Todos - PROUNI, e 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não (DPVAT), prorroga o prazo de que trata o art. 19 da Lei nº 11.314, de 3 de julho de 2006, e dá outras providências.

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Art. 1º

O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com as seguintes tabelas progressivas mensais, em reais:

I

para o ano-calendário de 2007: Tabela Progressiva Mensal Base de Cálculo em R$ Alíquota % Parcela a Deduzir do Imposto em R$ Até 1.313,69 - - De 1.313,70 até 2.625,12 15 197,05 Acima de 2.625,12 27,5 525,19

II

para o ano-calendário de 2008: Tabela Progressiva Mensal Base de Cálculo em R$ Alíquota % Parcela a Deduzir do Imposto em R$ Até 1.372,81 - - De 1.372,82 até 2.743,25 15 205,92 Acima de 2.743,25 27,5 548,82

III

para o ano-calendário de 2009: Tabela Progressiva Mensal Base de Cálculo em R$ Alíquota % Parcela a Deduzir do Imposto em R$ Até 1.434,59 - - De 1.434,60 até 2.866,70 15 215,19 Acima de 2.866,70 27,5 573,52

IV

a partir do ano-calendário de 2010: Tabela Progressiva Mensal Base de Cálculo em R$ Alíquota % Parcela a Deduzir do Imposto em R$ Até 1.499,15 - - De 1.499,16 até 2.995,70 15 224,87 Acima de 2.995,70 27,5 599,34

Parágrafo único

O imposto de renda anual devido incidente sobre os rendimentos de que trata o caput deste artigo será calculado de acordo com tabela progressiva anual correspondente à soma das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-calendário.

Art. 1º, III da Medida Provisória 340 de 29 de dezembro 2006