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Artigo 5º da Medida Provisória nº 34 de 23 de Janeiro de 1989

Dispõe sobre a extinção de órgão e de entidade autárquica, cria o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e dá outras providências.

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Art. 5º

O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da vigência desta Medida Provisória, adotará as providências necessárias à fiel execução deste ato.