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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 339 de 28 de dezembro 2006

Regulamenta o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências.

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Art. 6º

A complementação da União será de dez por cento do total dos recursos a que se refere o inciso II do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observado o disposto no § 3º do art. 31.

§ 1º

A complementação da União observará o cronograma da programação financeira do Tesouro Nacional e contemplará pagamentos mensais de, no mínimo, cinco por cento da complementação anual, a serem realizados até o último dia útil de cada mês, assegurados os repasses de, no mínimo, quarenta e cinco por cento até 31 de julho, de oitenta e cinco por cento até 31 de dezembro de cada ano, e de cem por cento até 31 de janeiro do exercício imediatamente subseqüente.

§ 2º

A complementação da União a maior ou a menor em função da diferença entre a receita utilizada para o cálculo e a receita realizada do exercício de referência será ajustada no primeiro quadrimestre do exercício imediatamente subseqüente, e debitada ou creditada à conta específica dos Fundos, conforme o caso.

Art. 6º, §1º da Medida Provisória 339 de 28 de dezembro 2006