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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 339 de 28 de dezembro 2006

Regulamenta o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências.

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Art. 5º

A complementação da União destina-se exclusivamente a assegurar recursos financeiros aos Fundos, aplicando-se o disposto no caput do art. 160 da Constituição.

§ 1º

É vedada a utilização dos recursos oriundos da arrecadação da contribuição social do salário-educação a que se refere o § 5º do art. 212 da Constituição na complementação da União aos Fundos.

§ 2º

A vinculação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212 da Constituição suportará, no máximo, trinta por cento da complementação da União, considerando-se os valores previstos no art. 6º e no § 3º do art. 31.

Art. 5º, §2º da Medida Provisória 339 de 28 de dezembro 2006