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Artigo 46 da Medida Provisória nº 339 de 28 de dezembro 2006

Regulamenta o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências.

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Art. 46

A partir de 1º de março de 2007, a distribuição dos recursos dos Fundos será realizada na forma prevista por esta Medida Provisória.

Parágrafo único

A complementação da União prevista no art. 31, § 3º , inciso I, será integralmente distribuída entre março e dezembro de 2007.