Artigo 46 da Medida Provisória nº 339 de 28 de dezembro 2006
Regulamenta o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 46
A partir de 1º de março de 2007, a distribuição dos recursos dos Fundos será realizada na forma prevista por esta Medida Provisória.
Parágrafo único
A complementação da União prevista no art. 31, § 3º , inciso I, será integralmente distribuída entre março e dezembro de 2007.