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Artigo 41 da Medida Provisória nº 339 de 28 de dezembro 2006

Regulamenta o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências.

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Art. 41

O Poder Público deverá fixar, em lei específica, no prazo de um ano contado da publicação desta Medida Provisória, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.

Parágrafo único

O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional o projeto de lei de que trata o caput no prazo de noventa dias contados da publicação desta Medida Provisória.

Art. 41 da Medida Provisória 339 de 28 de dezembro 2006