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Artigo 36 da Medida Provisória nº 339 de 28 de dezembro 2006

Regulamenta o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências.

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Art. 36

A primeira reunião da Junta de Acompanhamento ocorrerá em até quinze dias contados da publicação desta Medida Provisória.