Artigo 36 da Medida Provisória nº 339 de 28 de dezembro 2006
Regulamenta o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 36
A primeira reunião da Junta de Acompanhamento ocorrerá em até quinze dias contados da publicação desta Medida Provisória.