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Artigo 34 da Medida Provisória nº 339 de 28 de dezembro 2006

Regulamenta o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências.

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Art. 34

Os conselhos dos Fundos serão instituídos no prazo de sessenta dias contados da vigência dos Fundos, inclusive mediante adaptações dos conselhos do FUNDEF existentes na data de publicação desta Medida Provisória.

Art. 34 da Medida Provisória 339 de 28 de dezembro 2006