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Artigo 27 da Medida Provisória nº 339 de 28 de dezembro 2006

Regulamenta o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências.

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Art. 27

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios prestarão contas dos recursos dos Fundos conforme os procedimentos adotados pelos Tribunais de Contas competentes, observada a regulamentação aplicável.

Parágrafo único

As prestações de contas serão instruídas com parecer do conselho responsável, que deverá ser apresentado ao Poder Executivo respectivo em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas prevista no caput.

Art. 27 da Medida Provisória 339 de 28 de dezembro 2006