Artigo 26 da Medida Provisória nº 339 de 28 de dezembro 2006
Regulamenta o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
A fiscalização e o controle referentes ao cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição e ao disposto nesta Medida Provisória, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos dos Fundos, serão exercidos:
I
pelo órgão de controle interno no âmbito da União e pelos órgãos de controle interno no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II
pelos Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, junto aos respectivos entes governamentais sob suas jurisdições; e
III
pelo Tribunal de Contas da União, no que tange às atribuições a cargo dos órgãos federais, especialmente em relação à complementação da União.