Artigo 24, Parágrafo 1, Inciso II, Alínea g da Medida Provisória nº 339 de 28 de dezembro 2006
Regulamenta o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos dos Fundos serão exercidos, junto aos respectivos governos, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por conselhos instituídos especificamente para esse fim.
§ 1º
Os conselhos serão criados por legislação específica, editada no pertinente âmbito governamental, observados os seguintes critérios de composição:
I
em nível federal, por no mínimo quatorze membros, sendo:
a
até quatro representantes do Ministério da Educação;
b
um representante do Ministério da Fazenda;
c
um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
d
um representante do Conselho Nacional de Educação;
e
um representante do Conselho Nacional de Secretários de Estado da Educação - CONSED;
f
um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE;
g
um representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;
h
dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública; e
i
dois representantes dos estudantes da educação básica pública;
II
em nível estadual, por no mínimo onze membros, sendo:
a
três representantes do Poder Executivo estadual;
b
um representante dos Poderes Executivos municipais;
c
um representante do Conselho Estadual de Educação;
d
um representante da seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;
e
um representante da seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE;
f
dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública; e
g
dois representantes dos estudantes da educação básica pública;
III
no Distrito Federal, por no mínimo nove membros, sendo a composição determinada pelo disposto no inciso II deste artigo, excluídos os membros mencionados nas suas alíneas "b" e "d"; e
IV
em nível municipal, por no mínimo oito membros, sendo:
a
um representante da Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente;
b
um representante dos professores da educação básica pública;
c
um representante dos diretores das escolas públicas;
d
um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas;
e
dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública; e
f
dois representantes dos estudantes da educação básica pública.
§ 2º
Integrarão ainda os conselhos municipais dos Fundos, quando houver, um representante do respectivo Conselho Municipal de Educação e um representante do conselho tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
§ 3º
Os membros dos conselhos previstos no caput serão indicados até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores:
I
pelos dirigentes dos órgãos federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal, e das entidades de classes organizadas, nos casos das representações dessas instâncias; e
II
nos casos dos representantes dos professores, diretores, servidores, pais de alunos e estudantes, pelos estabelecimentos ou entidades de âmbito nacional, estadual ou municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares.
§ 4º
Indicados os conselheiros, na forma do § 3º , incisos I e II, o Ministério da Educação designará os integrantes do conselho previsto no § 1º , inciso I, e o Poder Executivo competente designará os integrantes dos conselhos previstos no § 1º , incisos II, III e IV.
§ 5º
São impedidos de integrar os conselhos a que se refere o caput :
I
cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Ministros de Estado, do governador e do vice-governador, do prefeito e do vice-prefeito, e dos secretários estaduais, distritais ou municipais;
II
tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III
estudantes que não sejam emancipados; e
IV
pais de alunos que:
a
exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou
b
prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os respectivos conselhos.
§ 6º
O presidente dos conselhos previstos no caput será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 7º
Os conselhos dos Fundos atuarão com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo local e serão renovados periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.
§ 8º
A atuação dos membros dos conselhos dos Fundos:
I
não será remunerada;
II
é considerada atividade de relevante interesse social;
III
assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e
IV
veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a
exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b
atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
c
afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
§ 9º
Aos conselhos incumbe, ainda, supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito de suas respectivas esferas governamentais de atuação, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização dos Fundos.
§ 10
Os conselhos dos Fundos não contarão com estrutura administrativa própria, incumbindo à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências dos conselhos e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e composição dos respectivos conselhos.