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Artigo 23, Inciso II da Medida Provisória nº 339 de 28 de dezembro 2006

Regulamenta o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências.

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Art. 23

É vedada a utilização dos recursos dos Fundos:

I

no financiamento das despesas não consideradas como de manutenção e desenvolvimento da Educação Básica, conforme o art. 71 da Lei nº 9.394, de 1996 ; e

II

como garantia ou contrapartida de operações de crédito, internas ou externas, contraídas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, que não se destinem ao financiamento de projetos, ações ou programas considerados como ação de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica.

Art. 23, II da Medida Provisória 339 de 28 de dezembro 2006