Artigo 19 da Medida Provisória nº 339 de 28 de dezembro 2006
Regulamenta o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Os recursos disponibilizados aos Fundos pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal deverão ser registrados de forma detalhada a fim de evidenciar as respectivas transferências.