Artigo 17, Parágrafo 5 da Medida Provisória nº 339 de 28 de dezembro 2006
Regulamenta o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Os recursos dos Fundos serão repassados automaticamente para contas únicas e específicas dos Governos estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios, vinculadas ao respectivo Fundo, instituídas para esse fim e mantidas na instituição financeira de que trata o art. 93 da Lei nº 5.172, de 1966.
§ 1º
Os repasses aos Fundos provenientes das participações a que se refere o art. 159, inciso I, alíneas "a" e "b", e inciso II, da Constituição, constarão dos orçamentos da União, dos Estados e do Distrito Federal, e serão creditados pela União em favor dos Governos estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios, nas contas específicas a que se refere este artigo, respeitados os critérios e as finalidades estabelecidas nesta Medida Provisória, observados os mesmos prazos, procedimentos e forma de divulgação adotados para o repasse do restante dessas transferências constitucionais em favor desses governos.
§ 2º
Os repasses aos Fundos provenientes do imposto previsto no art. 155, inciso II, combinado com o art. 158, inciso IV, da Constituição, constarão dos orçamentos dos Governos estaduais e do Distrito Federal e serão depositados pelo estabelecimento oficial de crédito, previsto no art. 4º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, no momento em que a arrecadação estiver sendo realizada nas contas do Fundo abertas na instituição financeira de que trata este artigo.
§ 3º
A instituição financeira, no que se refere aos recursos do imposto mencionado no § 2º , creditará imediatamente as parcelas devidas ao Governo estadual, ao Distrito Federal e aos Municípios nas contas específicas referidas neste artigo, observados os critérios e as finalidades estabelecidas nesta Medida Provisória, procedendo à divulgação dos valores creditados de forma similar e com a mesma periodicidade utilizada pelos Estados em relação ao restante da transferência do referido imposto.
§ 4º
Os recursos dos Fundos provenientes da parcela do imposto sobre produtos industrializados, de que trata o art. 159, inciso II, da Constituição, serão creditados pela União em favor dos Governos estaduais e do Distrito Federal nas contas específicas, segundo os critérios e respeitadas as finalidades estabelecidas nesta Medida Provisória, observados os mesmos prazos, procedimentos e forma de divulgação previstos na Lei Complementar nº 61, de 26 de dezembro de 1989.
§ 5º
Do montante dos recursos do imposto sobre produtos industrializados, de que trata o art. 159, inciso II, da Constituição, a parcela devida aos Municípios, na forma do disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 61, de 1989, será repassada pelo Governo estadual ao respectivo Fundo e os recursos serão creditados na conta específica a que se refere este artigo, observados os mesmos prazos, procedimentos e forma de divulgação do restante dessa transferência aos Municípios.