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Artigo 15 da Medida Provisória nº 339 de 28 de dezembro 2006

Regulamenta o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências.

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Art. 15

O Poder Executivo federal calculará e publicará, até 31 de dezembro de cada exercício, para vigência no exercício subseqüente:

I

a estimativa da receita total dos Fundos;

II

o valor da complementação da União;

III

o valor anual por aluno do Distrito Federal e de cada Estado; e (Vide Decreto nº 6.091, de 2007)

IV

o valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente.

Parágrafo único

Para o ajuste da complementação da União de que trata o § 2º do art. 6º , os Estados e o Distrito Federal deverão publicar na imprensa oficial e encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, até o dia 31 de janeiro, os valores dos impostos e das transferências de que trata o art. 3º , referentes ao exercício imediatamente anterior.

Art. 15 da Medida Provisória 339 de 28 de dezembro 2006