Artigo 15 da Medida Provisória nº 339 de 28 de dezembro 2006
Regulamenta o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O Poder Executivo federal calculará e publicará, até 31 de dezembro de cada exercício, para vigência no exercício subseqüente:
I
a estimativa da receita total dos Fundos;
II
o valor da complementação da União;
III
o valor anual por aluno do Distrito Federal e de cada Estado; e (Vide Decreto nº 6.091, de 2007)
IV
o valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente.
Parágrafo único
Para o ajuste da complementação da União de que trata o § 2º do art. 6º , os Estados e o Distrito Federal deverão publicar na imprensa oficial e encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, até o dia 31 de janeiro, os valores dos impostos e das transferências de que trata o art. 3º , referentes ao exercício imediatamente anterior.