Artigo 13, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 339 de 28 de dezembro 2006
Regulamenta o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
No exercício de suas atribuições, compete à Junta de Acompanhamento:
I
especificar anualmente as ponderações aplicáveis entre diferentes etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, observado o disposto no art. 10;
II
fixar anualmente o limite proporcional de apropriação de recursos pela educação de jovens e adultos, observado o disposto no art. 11;
III
fixar anualmente a parcela da complementação da União a ser distribuída para os Fundos por meio de programas direcionados para a melhoria da qualidade da educação básica, bem como respectivos critérios de distribuição, observado o disposto no art. 7º ;
IV
requisitar ou orientar a elaboração de estudos técnicos pertinentes, sempre que necessário; e
V
elaborar seu regimento interno, baixado em portaria do Ministro de Estado da Educação.
§ 1º
Serão adotados, como base para a decisão da Junta de Acompanhamento, os dados do censo escolar mais atualizado realizado pelo INEP.
§ 2º
A Junta de Acompanhamento exercerá suas competências em observância às garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do art. 208 da Constituição e às metas de universalização da educação básica estabelecidas no plano nacional de educação, respeitado os limites à complementação da União previstos nesta Medida Provisória.