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Artigo 13, Inciso V da Medida Provisória nº 339 de 28 de dezembro 2006

Regulamenta o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências.

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Art. 13

No exercício de suas atribuições, compete à Junta de Acompanhamento:

I

especificar anualmente as ponderações aplicáveis entre diferentes etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, observado o disposto no art. 10;

II

fixar anualmente o limite proporcional de apropriação de recursos pela educação de jovens e adultos, observado o disposto no art. 11;

III

fixar anualmente a parcela da complementação da União a ser distribuída para os Fundos por meio de programas direcionados para a melhoria da qualidade da educação básica, bem como respectivos critérios de distribuição, observado o disposto no art. 7º ;

IV

requisitar ou orientar a elaboração de estudos técnicos pertinentes, sempre que necessário; e

V

elaborar seu regimento interno, baixado em portaria do Ministro de Estado da Educação.

§ 1º

Serão adotados, como base para a decisão da Junta de Acompanhamento, os dados do censo escolar mais atualizado realizado pelo INEP.

§ 2º

A Junta de Acompanhamento exercerá suas competências em observância às garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do art. 208 da Constituição e às metas de universalização da educação básica estabelecidas no plano nacional de educação, respeitado os limites à complementação da União previstos nesta Medida Provisória.

Art. 13, V da Medida Provisória 339 de 28 de dezembro 2006