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Artigo 11 da Medida Provisória nº 339 de 28 de dezembro 2006

Regulamenta o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências.

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Art. 11

A apropriação dos recursos pela educação de jovens e adultos, nos termos do art. 60, inciso III, alínea "c", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observará, em cada Estado e no Distrito Federal, o percentual máximo de dez por cento dos recursos do Fundo respectivo.

Art. 11 da Medida Provisória 339 de 28 de dezembro 2006