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Artigo 10º, Inciso VI da Medida Provisória nº 339 de 28 de dezembro 2006

Regulamenta o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências.

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Art. 10

A distribuição proporcional de recursos dos Fundos levará em conta as seguintes diferenças entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica:

I

creche;

II

pré-escola;

III

séries iniciais do ensino fundamental urbano;

IV

séries iniciais do ensino fundamental rural;

V

séries finais do ensino fundamental urbano;

VI

séries finais do ensino fundamental rural;

VII

ensino fundamental em tempo integral;

VIII

ensino médio urbano;

IX

ensino médio rural;

X

ensino médio em tempo integral;

XI

ensino médio integrado à educação profissional;

XII

educação especial;

XIII

educação indígena e quilombola;

XIV

educação de jovens e adultos com avaliação no processo; e

XV

educação de jovens e adultos integrada à educação profissional de nível médio, com avaliação no processo.

§ 1º

A ponderação entre diferentes etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino adotará como referência o fator um para as séries iniciais do ensino fundamental urbano, observado o disposto no parágrafo único do art. 32.

§ 2º

A ponderação entre demais etapas, modalidades e tipos de estabelecimento será resultado da multiplicação do fator de referência por um fator específico fixado entre setenta centésimos e um inteiro e trinta centésimos, observando-se, em qualquer hipótese, o limite previsto no art. 11.

§ 3º

Para os fins do disposto neste artigo, o regulamento disporá sobre a educação básica em tempo integral e sobre as séries iniciais e finais do ensino fundamental.

Art. 10, VI da Medida Provisória 339 de 28 de dezembro 2006