Artigo 10º, Inciso XV da Medida Provisória nº 339 de 28 de dezembro 2006
Regulamenta o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A distribuição proporcional de recursos dos Fundos levará em conta as seguintes diferenças entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica:
I
creche;
II
pré-escola;
III
séries iniciais do ensino fundamental urbano;
IV
séries iniciais do ensino fundamental rural;
V
séries finais do ensino fundamental urbano;
VI
séries finais do ensino fundamental rural;
VII
ensino fundamental em tempo integral;
VIII
ensino médio urbano;
IX
ensino médio rural;
X
ensino médio em tempo integral;
XI
ensino médio integrado à educação profissional;
XII
educação especial;
XIII
educação indígena e quilombola;
XIV
educação de jovens e adultos com avaliação no processo; e
XV
educação de jovens e adultos integrada à educação profissional de nível médio, com avaliação no processo.
§ 1º
A ponderação entre diferentes etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino adotará como referência o fator um para as séries iniciais do ensino fundamental urbano, observado o disposto no parágrafo único do art. 32.
§ 2º
A ponderação entre demais etapas, modalidades e tipos de estabelecimento será resultado da multiplicação do fator de referência por um fator específico fixado entre setenta centésimos e um inteiro e trinta centésimos, observando-se, em qualquer hipótese, o limite previsto no art. 11.
§ 3º
Para os fins do disposto neste artigo, o regulamento disporá sobre a educação básica em tempo integral e sobre as séries iniciais e finais do ensino fundamental.