Artigo 6º da Medida Provisória nº 335 de 27 de Julho de 1993
Dispõe sobre a redução de multa pela antecipação do pagamento de tributo lançado, e dá nova redação ao art. 30 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.