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Artigo 6º da Medida Provisória nº 335 de 27 de Julho de 1993

Dispõe sobre a redução de multa pela antecipação do pagamento de tributo lançado, e dá nova redação ao art. 30 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.

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Art. 6º

Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.