Artigo 5º da Medida Provisória nº 335 de 27 de Julho de 1993
Dispõe sobre a redução de multa pela antecipação do pagamento de tributo lançado, e dá nova redação ao art. 30 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 329, de 25 de junho de 1993 .