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Artigo 1º da Medida Provisória nº 335 de 27 de Julho de 1993

Dispõe sobre a redução de multa pela antecipação do pagamento de tributo lançado, e dá nova redação ao art. 30 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.

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Art. 1º

A falta de recolhimento de tributos ou contribuições, administrados pela Secretaria da Receita Federal, declarados pelo contribuinte ou não declarados em razão de não estar o contribuinte obrigado à apresentação da declaração, apurada em procedimento de cobrança, sujeita-se aos acréscimos legais de que trata o art. 59 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.

Art. 1º da Medida Provisória 335 /1993