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Artigo 4º da Medida Provisória nº 335 de 23 de dezembro 2006

Dá nova redação a dispositivos das Leis nº s 9.636, de 15 de maio de 1998, 8.666, de 21 de junho de 1993, 11.124, de 16 de junho de 2005, e dos Decretos-Leis nº s 9.760, de 5 de setembro de 1946, 271, de 28 de fevereiro de 1967, e 1.876, de 15 de julho de 1981, prevê medidas voltadas à regularização fundiária de interesse social em imóveis da União, e dá outras providências.

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Art. 4º

O art. 24 da Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: "§ 1º O Ministério das Cidades poderá aplicar os recursos de que trata o caput por intermédio dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até o cumprimento do disposto no art. 12, incisos I a V. § 2º O Conselho Gestor do FNHIS poderá estabelecer prazo limite para o exercício da faculdade de que trata o § 1º ." (NR)

Art. 4º da Medida Provisória 335 de 23 de dezembro 2006