JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Medida Provisória nº 335 de 23 de dezembro 2006

Dá nova redação a dispositivos das Leis nº s 9.636, de 15 de maio de 1998, 8.666, de 21 de junho de 1993, 11.124, de 16 de junho de 2005, e dos Decretos-Leis nº s 9.760, de 5 de setembro de 1946, 271, de 28 de fevereiro de 1967, e 1.876, de 15 de julho de 1981, prevê medidas voltadas à regularização fundiária de interesse social em imóveis da União, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A Lei nº 9.636, de 1998, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: " Art. 3º-A. Caberá ao Poder Executivo organizar e manter sistema unificado de informações sobre os bens de que trata esta Medida Provisória, que conterá, além de outras informações relativas a cada imóvel: I - a localização e a área; II - a respectiva matrícula no registro de imóveis competente; III - o tipo de uso; IV - a indicação da pessoa física ou jurídica, a qual, por qualquer instrumento, o imóvel tenha sido destinado; e V - o valor atualizado, se disponível. Parágrafo único. As informações do sistema de que trata o caput deverão ser disponibilizadas na internet, sem prejuízo de outras formas de divulgação." (NR) "Art. 6º-A. No caso de cadastramento de ocupações para fins de moradia cujo ocupante seja considerado carente ou de baixa renda, na forma do § 2º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981, a União poderá proceder à regularização fundiária da área, utilizando, entre outros, os instrumentos previstos nos arts. 18, 19, inciso VI, 22-A e 31." (NR) "Seção VIII Da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia Art. 22-A A concessão de uso especial para fins de moradia aplica-se às áreas de propriedade da União, inclusive aos terrenos de marinha e acrescidos, e será conferida aos possuidores ou ocupantes que preencham os requisitos legais estabelecidos na Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001. § 1º Esse direito não se aplica sobre imóveis funcionais. § 2º Os imóveis administrados pelo Ministério da Defesa e pelos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica são considerados de interesse da defesa nacional para efeito do disposto no inciso III do art. 5º da Medida Provisória nº 2.220, de 2001, sem prejuízo do estabelecido no § 1º ." (NR)

Art. 2º da Medida Provisória 335 de 23 de dezembro 2006