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Artigo 12 da Medida Provisória nº 335 de 23 de dezembro 2006

Dá nova redação a dispositivos das Leis nº s 9.636, de 15 de maio de 1998, 8.666, de 21 de junho de 1993, 11.124, de 16 de junho de 2005, e dos Decretos-Leis nº s 9.760, de 5 de setembro de 1946, 271, de 28 de fevereiro de 1967, e 1.876, de 15 de julho de 1981, prevê medidas voltadas à regularização fundiária de interesse social em imóveis da União, e dá outras providências.

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Art. 12

Os imóveis não-operacionais da Rede Ferroviária Federal S.A. - em liquidação poderão ser alienados diretamente à União, Distrito Federal, Estados, Municípios e aos beneficiários de programas de regularização fundiária ou de provisão habitacional de interesse social. (Revogado pela Lei nº 11.483, de 2007)

§ 1º

São considerados imóveis não-operacionais, para fins deste artigo, aqueles não destinados à operacionalização das linhas de transporte ferroviário, à preservação do patrimônio histórico e cultural e à preservação ambiental.

§ 2º

Na alienação aos beneficiários de programas referidos no caput, deverão ser observadas as regras fixadas pela Rede Ferroviária Federal S.A. - em liquidação.

§ 3º

Aos empregados ativos, inativos, pensionistas da Rede Ferroviária Federal S.A. - em liquidação ou seus sucessores, que se enquadrem nos termos do § 2º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.876, de 1981, e sejam ocupantes de imóveis não-operacionais residenciais, é assegurada a preferência para aquisição do imóvel, nos termos deste artigo.

§ 4º

Quando não for possível a comprovação do domínio do imóvel, será permitida a transferência de posse ao adquirente de imóvel objeto da alienação de que trata este artigo, para posterior regularização junto ao registro de imóveis.

§ 5º

Os bens alienados na forma deste artigo serão registrados no cartório da situação do imóvel, não se aplicando o disposto no art. 171 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1972.

§ 6º

Cabe ao adquirente adotar as providências necessárias junto ao registro de imóveis, suportando os ônus decorrentes, inclusive para os imóveis integrantes do patrimônio da Rede Ferroviária Federal S.A. - em liquidação.

Art. 12 da Medida Provisória 335 de 23 de dezembro 2006