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Artigo 10º, Inciso III da Medida Provisória nº 335 de 23 de dezembro 2006

Dá nova redação a dispositivos das Leis nº s 9.636, de 15 de maio de 1998, 8.666, de 21 de junho de 1993, 11.124, de 16 de junho de 2005, e dos Decretos-Leis nº s 9.760, de 5 de setembro de 1946, 271, de 28 de fevereiro de 1967, e 1.876, de 15 de julho de 1981, prevê medidas voltadas à regularização fundiária de interesse social em imóveis da União, e dá outras providências.

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Art. 10

A alienação de bens imóveis do Fundo do Regime Geral de Previdência Social desnecessários ou não vinculados às suas atividades operacionais será feita mediante leilão público, observadas as seguintes condições:

I

o preço mínimo inicial de venda será fixado com base no valor de mercado do imóvel estabelecido em avaliação elaborada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou por meio da contratação de serviços especializados de terceiros, cuja validade será de doze meses, observadas as normas aplicáveis da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);

II

não havendo lance compatível com o valor mínimo inicial na primeira oferta, os imóveis deverão ser novamente disponibilizados para alienação por valor correspondente a oitenta por cento do valor mínimo inicial;

III

caso permaneça a ausência de interessados na aquisição em segunda oferta, os imóveis deverão ser novamente disponibilizados para alienação com valor igual a sessenta por cento do valor mínimo inicial;

IV

na hipótese de ocorrer o previsto nos incisos II e III, tais procedimentos de alienação acontecerão na mesma data e na seqüência do leilão realizado pelo valor mínimo inicial;

V

o leilão poderá ser realizado em duas fases:

a

na primeira fase, os lances serão entregues ao leiloeiro em envelopes fechados, os quais serão abertos no início do pregão; e

b

a segunda fase ocorrerá por meio de lances sucessivos à viva voz entre os licitantes cujas propostas apresentem uma diferença igual ou inferior a dez por cento em relação à maior oferta apurada na primeira fase;

VI

os licitantes apresentarão propostas ou lances distintos para cada imóvel;

VII

o arrematante pagará, no ato do pregão, sinal correspondente a, no mínimo, dez por cento do valor da arrematação, complementando o preço no prazo e nas condições previstas no edital, sob pena de perder, em favor do Fundo do Regime Geral de Previdência Social, o valor correspondente ao sinal e, em favor do leiloeiro, se for o caso, a respectiva comissão;

VIII

o leilão público será realizado por leiloeiro oficial ou por servidor especialmente designado;

IX

quando o leilão público for realizado por leiloeiro oficial, a respectiva comissão será, na forma do regulamento, de até cinco por cento do valor da arrematação e será paga pelo arrematante, juntamente com o sinal; e

X

demais condições previstas no edital de licitação.

Art. 10, III da Medida Provisória 335 de 23 de dezembro 2006