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Artigo 9º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 33 de 19 de Fevereiro 2002

Rejeitada Dispõe sobre os Sistemas Nacionais de Epidemiologia, de Saúde Ambiental e de Saúde Indígena, cria a Agência Federal de Prevenção e Controle de Doenças - APEC, e dá outras providências.

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Art. 9º

Compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a gestão, respectivamente, do componente estadual, distrital e municipal do Sistema Nacional de Saúde Ambiental, conforme definido em regulamento.

Parágrafo único

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as entidades privadas que atuam na área de saúde, fornecerão as informações pertinentes ao Sistema Nacional de Saúde Ambiental na forma e periodicidade estabelecidos pela APEC.

Art. 9º, Parágrafo Único da Medida Provisória 33 de 19 de Fevereiro 2002