Artigo 7º, Inciso II da Medida Provisória nº 33 de 19 de Fevereiro 2002
Rejeitada Dispõe sobre os Sistemas Nacionais de Epidemiologia, de Saúde Ambiental e de Saúde Indígena, cria a Agência Federal de Prevenção e Controle de Doenças - APEC, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Compete à União, no âmbito do Sistema Nacional de Saúde Ambiental:
I
definir a política nacional de saúde ambiental;
II
organizar, normatizar e gerir o Sistema Nacional de Saúde Ambiental;
III
definir, normatizar e coordenar o Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública, nos aspectos relativos à saúde ambiental; e
IV
executar ações de saúde ambiental em circunstâncias especiais de risco, na ocorrência de agravos inusitados à saúde que suplante a capacidade de resposta do nível estadual do SUS ou que representem risco de disseminação nacional.