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Artigo 6º, Parágrafo Único, Inciso IV da Medida Provisória nº 33 de 19 de Fevereiro 2002

Rejeitada Dispõe sobre os Sistemas Nacionais de Epidemiologia, de Saúde Ambiental e de Saúde Indígena, cria a Agência Federal de Prevenção e Controle de Doenças - APEC, e dá outras providências.

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Art. 6º

O conjunto de ações e serviços relativos à saúde ambiental, prestado por órgãos e entidades públicas federais, estaduais, distritais e municipais, constitui o Sistema Nacional de Saúde Ambiental.

Parágrafo único

Para fins do disposto nesta Medida Provisória, entende-se por saúde ambiental o conhecimento, a prevenção e o controle dos processos, influências e fatores físicos, químicos e biológicos que exerçam ou possam exercer, direta ou indiretamente, efeito sobre a saúde humana, em especial naqueles relacionados a:

I

saneamento para controle de agravos à saúde;

II

contaminantes ambientais;

III

melhorias habitacionais para controle de agravos à saúde;

IV

qualidade da água para consumo humano;

V

desastres naturais e acidentes com produtos perigosos;

VI

vetores, reservatórios e hospedeiros; e

VII

animais peçonhentos.

Art. 6º, Parágrafo Único, IV da Medida Provisória 33 de 19 de Fevereiro 2002