Artigo 6º, Parágrafo Único, Inciso IV da Medida Provisória nº 33 de 19 de Fevereiro 2002
Rejeitada Dispõe sobre os Sistemas Nacionais de Epidemiologia, de Saúde Ambiental e de Saúde Indígena, cria a Agência Federal de Prevenção e Controle de Doenças - APEC, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O conjunto de ações e serviços relativos à saúde ambiental, prestado por órgãos e entidades públicas federais, estaduais, distritais e municipais, constitui o Sistema Nacional de Saúde Ambiental.
Parágrafo único
Para fins do disposto nesta Medida Provisória, entende-se por saúde ambiental o conhecimento, a prevenção e o controle dos processos, influências e fatores físicos, químicos e biológicos que exerçam ou possam exercer, direta ou indiretamente, efeito sobre a saúde humana, em especial naqueles relacionados a:
I
saneamento para controle de agravos à saúde;
II
contaminantes ambientais;
III
melhorias habitacionais para controle de agravos à saúde;
IV
qualidade da água para consumo humano;
V
desastres naturais e acidentes com produtos perigosos;
VI
vetores, reservatórios e hospedeiros; e
VII
animais peçonhentos.