Artigo 41, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 33 de 19 de Fevereiro 2002
Rejeitada Dispõe sobre os Sistemas Nacionais de Epidemiologia, de Saúde Ambiental e de Saúde Indígena, cria a Agência Federal de Prevenção e Controle de Doenças - APEC, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 41
Nos primeiros vinte e quatro meses, a contar de sua instalação, a APEC poderá requisitar, com ônus, servidores de órgãos e entidades públicos, independentemente da função ou atividade a ser exercida.
Parágrafo único
Durante o prazo previsto no caput deste artigo, a APEC poderá complementar a remuneração do servidor ou empregado requisitado, até o limite da remuneração do cargo efetivo ou emprego ocupado no órgão ou na entidade de origem, quando a requisição implicar redução dessa remuneração.