Artigo 4º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 33 de 19 de Fevereiro 2002
Rejeitada Dispõe sobre os Sistemas Nacionais de Epidemiologia, de Saúde Ambiental e de Saúde Indígena, cria a Agência Federal de Prevenção e Controle de Doenças - APEC, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a gestão, respectivamente, do componente estadual, distrital e municipal do Sistema Nacional de Epidemiologia, conforme definido em regulamento.
Parágrafo único
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as entidades privadas que atuem na área de saúde, fornecerão as informações pertinentes ao Sistema Nacional de Epidemiologia na forma e periodicidade estabelecidos pela APEC.