Artigo 39, Parágrafo 3 da Medida Provisória nº 33 de 19 de Fevereiro 2002
Rejeitada Dispõe sobre os Sistemas Nacionais de Epidemiologia, de Saúde Ambiental e de Saúde Indígena, cria a Agência Federal de Prevenção e Controle de Doenças - APEC, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 39
São consideradas necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos termos do art. 37 da Constituição , as atividades relativas à implementação, ao acompanhamento e à avaliação de projetos e programas de caráter finalístico na área de atuação da APEC, imprescindíveis à implantação da Agência.
§ 1º
Fica a APEC autorizada a efetuar contratação temporária, para o desempenho das atividades de que trata o caput deste artigo, por prazo não excedente a trinta e seis meses.
§ 2º
O quantitativo máximo das contratações temporárias deste artigo será definido, anualmente, em ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde e do Planejamento, Orçamento e Gestão, observada a disponibilidade orçamentária.
§ 3º
A remuneração do pessoal contratado temporariamente terá como referência valores definidos em ato conjunto da APEC e do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.