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Artigo 39, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 33 de 19 de Fevereiro 2002

Rejeitada Dispõe sobre os Sistemas Nacionais de Epidemiologia, de Saúde Ambiental e de Saúde Indígena, cria a Agência Federal de Prevenção e Controle de Doenças - APEC, e dá outras providências.

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Art. 39

São consideradas necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos termos do art. 37 da Constituição , as atividades relativas à implementação, ao acompanhamento e à avaliação de projetos e programas de caráter finalístico na área de atuação da APEC, imprescindíveis à implantação da Agência.

§ 1º

Fica a APEC autorizada a efetuar contratação temporária, para o desempenho das atividades de que trata o caput deste artigo, por prazo não excedente a trinta e seis meses.

§ 2º

O quantitativo máximo das contratações temporárias deste artigo será definido, anualmente, em ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde e do Planejamento, Orçamento e Gestão, observada a disponibilidade orçamentária.

§ 3º

A remuneração do pessoal contratado temporariamente terá como referência valores definidos em ato conjunto da APEC e do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.

Art. 39, §1° da Medida Provisória 33 de 19 de Fevereiro 2002