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Artigo 38 da Medida Provisória nº 33 de 19 de Fevereiro 2002

Rejeitada Dispõe sobre os Sistemas Nacionais de Epidemiologia, de Saúde Ambiental e de Saúde Indígena, cria a Agência Federal de Prevenção e Controle de Doenças - APEC, e dá outras providências.

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Art. 38

É o Poder Executivo autorizado a:

I

transferir para a APEC o acervo técnico e documental, as obrigações, os direitos e as receitas da FUNASA, necessários ao desempenho de suas funções;

II

remanejar, transferir ou utilizar os saldos orçamentários da FUNASA para a APEC, observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesas previstos na Lei Orçamentária em vigor; e

III

sub-rogar contratos ou parcelas destes relativos à manutenção, à instalação e ao funcionamento da APEC.

Art. 38 da Medida Provisória 33 de 19 de Fevereiro 2002