Artigo 37, Parágrafo 2, Inciso I da Medida Provisória nº 33 de 19 de Fevereiro 2002
Rejeitada Dispõe sobre os Sistemas Nacionais de Epidemiologia, de Saúde Ambiental e de Saúde Indígena, cria a Agência Federal de Prevenção e Controle de Doenças - APEC, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 37
Constituída a APEC, com a publicação de sua estrutura regimental, ficará a Agência, automaticamente, investida no exercício de suas competências, e extinta a FUNASA.
§ 1º
Os bens móveis e imóveis da FUNASA serão transferidos para a APEC, facultado ao Poder Executivo, após inventário supervisionado pela Agência, alienar o excedente ou doá-lo aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios.
§ 2º
Fica transferida a responsabilidade pelo pagamento de:
I
inativos e pensionistas da extinta FUNASA ao Ministério da Saúde; e
II
servidores ativos da FUNASA à APEC.