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Artigo 37, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 33 de 19 de Fevereiro 2002

Rejeitada Dispõe sobre os Sistemas Nacionais de Epidemiologia, de Saúde Ambiental e de Saúde Indígena, cria a Agência Federal de Prevenção e Controle de Doenças - APEC, e dá outras providências.

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Art. 37

Constituída a APEC, com a publicação de sua estrutura regimental, ficará a Agência, automaticamente, investida no exercício de suas competências, e extinta a FUNASA.

§ 1º

Os bens móveis e imóveis da FUNASA serão transferidos para a APEC, facultado ao Poder Executivo, após inventário supervisionado pela Agência, alienar o excedente ou doá-lo aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios.

§ 2º

Fica transferida a responsabilidade pelo pagamento de:

I

inativos e pensionistas da extinta FUNASA ao Ministério da Saúde; e

II

servidores ativos da FUNASA à APEC.

Art. 37, §1° da Medida Provisória 33 de 19 de Fevereiro 2002