Artigo 33 da Medida Provisória nº 33 de 19 de Fevereiro 2002
Rejeitada Dispõe sobre os Sistemas Nacionais de Epidemiologia, de Saúde Ambiental e de Saúde Indígena, cria a Agência Federal de Prevenção e Controle de Doenças - APEC, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Nos casos de Emergência Epidemiológica, o Ministro de Estado da Saúde, por proposta do Presidente da APEC, poderá declarar Estado de Quarentena Federal, ressalvadas as hipóteses de decretação de Estado de Defesa e de Estado de Sítio.
§ 1º
O Estado de Quarentena Federal terá prazo e área de abrangência definidos, podendo, se necessário, ser estendidos.
§ 2º
O ato de que trata o caput, considerada a gravidade dos riscos à saúde pública, poderá:
I
dispor sobre o isolamento de indivíduos, animais e comunidades em situação de risco;
II
dispor sobre a interdição de ambientes ou meios de transporte; e
III
determinar o acompanhamento médico de indivíduos e a necessidade destes se reportarem, periodicamente, à autoridade de epidemiologia.