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Artigo 33 da Medida Provisória nº 33 de 19 de Fevereiro 2002

Rejeitada Dispõe sobre os Sistemas Nacionais de Epidemiologia, de Saúde Ambiental e de Saúde Indígena, cria a Agência Federal de Prevenção e Controle de Doenças - APEC, e dá outras providências.

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Art. 33

Nos casos de Emergência Epidemiológica, o Ministro de Estado da Saúde, por proposta do Presidente da APEC, poderá declarar Estado de Quarentena Federal, ressalvadas as hipóteses de decretação de Estado de Defesa e de Estado de Sítio.

§ 1º

O Estado de Quarentena Federal terá prazo e área de abrangência definidos, podendo, se necessário, ser estendidos.

§ 2º

O ato de que trata o caput, considerada a gravidade dos riscos à saúde pública, poderá:

I

dispor sobre o isolamento de indivíduos, animais e comunidades em situação de risco;

II

dispor sobre a interdição de ambientes ou meios de transporte; e

III

determinar o acompanhamento médico de indivíduos e a necessidade destes se reportarem, periodicamente, à autoridade de epidemiologia.

Art. 33 da Medida Provisória 33 de 19 de Fevereiro 2002