Artigo 31, Inciso VIII da Medida Provisória nº 33 de 19 de Fevereiro 2002
Rejeitada Dispõe sobre os Sistemas Nacionais de Epidemiologia, de Saúde Ambiental e de Saúde Indígena, cria a Agência Federal de Prevenção e Controle de Doenças - APEC, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Constituem receitas da APEC:
I
as dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
II
os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais e internacionais;
III
as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
IV
os valores apurados na venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;
V
o produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações;
VI
os valores apurados em aplicações no mercado financeiro das receitas previstas neste artigo;
VII
a retribuição por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros; e
VIII
quaisquer outros ingressos não especificados nos incisos I a VII deste artigo.
Parágrafo único
Os recursos previstos nos incisos II a VIII deste artigo serão creditados diretamente à APEC.