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Artigo 31 da Medida Provisória nº 33 de 19 de Fevereiro 2002

Rejeitada Dispõe sobre os Sistemas Nacionais de Epidemiologia, de Saúde Ambiental e de Saúde Indígena, cria a Agência Federal de Prevenção e Controle de Doenças - APEC, e dá outras providências.

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Art. 31

Constituem receitas da APEC:

I

as dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;

II

os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais e internacionais;

III

as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

IV

os valores apurados na venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;

V

o produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações;

VI

os valores apurados em aplicações no mercado financeiro das receitas previstas neste artigo;

VII

a retribuição por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros; e

VIII

quaisquer outros ingressos não especificados nos incisos I a VII deste artigo.

Parágrafo único

Os recursos previstos nos incisos II a VIII deste artigo serão creditados diretamente à APEC.

Art. 31 da Medida Provisória 33 de 19 de Fevereiro 2002