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Artigo 29 da Medida Provisória nº 33 de 19 de Fevereiro 2002

Rejeitada Dispõe sobre os Sistemas Nacionais de Epidemiologia, de Saúde Ambiental e de Saúde Indígena, cria a Agência Federal de Prevenção e Controle de Doenças - APEC, e dá outras providências.

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Art. 29

A administração da APEC observará contrato de gestão, firmado entre seu Presidente e os Ministros de Estado da Saúde e do Planejamento, Orçamento e Gestão, no prazo máximo de cento e vinte dias seguintes à designação do Presidente da Agência.

Parágrafo único

O contrato de gestão estabelecerá os parâmetros para a administração interna da APEC, assim como os indicadores que permitam avaliar, objetivamente, a sua atuação administrativa e o seu desempenho.

Art. 29 da Medida Provisória 33 de 19 de Fevereiro 2002