Artigo 29 da Medida Provisória nº 33 de 19 de Fevereiro 2002
Rejeitada Dispõe sobre os Sistemas Nacionais de Epidemiologia, de Saúde Ambiental e de Saúde Indígena, cria a Agência Federal de Prevenção e Controle de Doenças - APEC, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
A administração da APEC observará contrato de gestão, firmado entre seu Presidente e os Ministros de Estado da Saúde e do Planejamento, Orçamento e Gestão, no prazo máximo de cento e vinte dias seguintes à designação do Presidente da Agência.
Parágrafo único
O contrato de gestão estabelecerá os parâmetros para a administração interna da APEC, assim como os indicadores que permitam avaliar, objetivamente, a sua atuação administrativa e o seu desempenho.