Artigo 25, Parágrafo 5 da Medida Provisória nº 33 de 19 de Fevereiro 2002
Rejeitada Dispõe sobre os Sistemas Nacionais de Epidemiologia, de Saúde Ambiental e de Saúde Indígena, cria a Agência Federal de Prevenção e Controle de Doenças - APEC, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Fica criado o Quadro de Pessoal Específico destinado a absorver, segundo quantitativos e critérios definidos pela APEC, servidores pertencentes ao quadro de pessoal:
I
da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA; e
II
do Ministério da Saúde e seus órgãos e entidades vinculadas que estavam em exercício na FUNASA em 31 de dezembro de 2001.
§ 1º
Fica limitada a três mil a soma dos cargos do Quadro de que trata este artigo e os dos empregos públicos de que trata o art. 24, quando providos.
§ 2º
O ingresso no Quadro de Pessoal Específico será efetuado por redistribuição.
§ 3º
Os servidores do Quadro de Pessoal Específico poderão ser redistribuídos para outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal.
§ 4º
Os servidores da FUNASA que não vierem a integrar o Quadro de Pessoal Específico serão redistribuídos, preferencialmente, para o quadro de pessoal do Ministério da Saúde.
§ 5º
Ficam asseguradas aos servidores integrantes do Quadro de Pessoal Específico as gratificações concedidas aos demais servidores do Ministério da Saúde.