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Artigo 25, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 33 de 19 de Fevereiro 2002

Rejeitada Dispõe sobre os Sistemas Nacionais de Epidemiologia, de Saúde Ambiental e de Saúde Indígena, cria a Agência Federal de Prevenção e Controle de Doenças - APEC, e dá outras providências.

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Art. 25

Fica criado o Quadro de Pessoal Específico destinado a absorver, segundo quantitativos e critérios definidos pela APEC, servidores pertencentes ao quadro de pessoal:

I

da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA; e

II

do Ministério da Saúde e seus órgãos e entidades vinculadas que estavam em exercício na FUNASA em 31 de dezembro de 2001.

§ 1º

Fica limitada a três mil a soma dos cargos do Quadro de que trata este artigo e os dos empregos públicos de que trata o art. 24, quando providos.

§ 2º

O ingresso no Quadro de Pessoal Específico será efetuado por redistribuição.

§ 3º

Os servidores do Quadro de Pessoal Específico poderão ser redistribuídos para outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal.

§ 4º

Os servidores da FUNASA que não vierem a integrar o Quadro de Pessoal Específico serão redistribuídos, preferencialmente, para o quadro de pessoal do Ministério da Saúde.

§ 5º

Ficam asseguradas aos servidores integrantes do Quadro de Pessoal Específico as gratificações concedidas aos demais servidores do Ministério da Saúde.

Art. 25, §1° da Medida Provisória 33 de 19 de Fevereiro 2002