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Artigo 25, Inciso II da Medida Provisória nº 33 de 19 de Fevereiro 2002

Rejeitada Dispõe sobre os Sistemas Nacionais de Epidemiologia, de Saúde Ambiental e de Saúde Indígena, cria a Agência Federal de Prevenção e Controle de Doenças - APEC, e dá outras providências.

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Art. 25

Fica criado o Quadro de Pessoal Específico destinado a absorver, segundo quantitativos e critérios definidos pela APEC, servidores pertencentes ao quadro de pessoal:

I

da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA; e

II

do Ministério da Saúde e seus órgãos e entidades vinculadas que estavam em exercício na FUNASA em 31 de dezembro de 2001.

§ 1º

Fica limitada a três mil a soma dos cargos do Quadro de que trata este artigo e os dos empregos públicos de que trata o art. 24, quando providos.

§ 2º

O ingresso no Quadro de Pessoal Específico será efetuado por redistribuição.

§ 3º

Os servidores do Quadro de Pessoal Específico poderão ser redistribuídos para outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal.

§ 4º

Os servidores da FUNASA que não vierem a integrar o Quadro de Pessoal Específico serão redistribuídos, preferencialmente, para o quadro de pessoal do Ministério da Saúde.

§ 5º

Ficam asseguradas aos servidores integrantes do Quadro de Pessoal Específico as gratificações concedidas aos demais servidores do Ministério da Saúde.

Art. 25, II da Medida Provisória 33 de 19 de Fevereiro 2002