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Artigo 23 da Medida Provisória nº 33 de 19 de Fevereiro 2002

Rejeitada Dispõe sobre os Sistemas Nacionais de Epidemiologia, de Saúde Ambiental e de Saúde Indígena, cria a Agência Federal de Prevenção e Controle de Doenças - APEC, e dá outras providências.

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Art. 23

A gestão de recursos humanos da APEC observará o disposto nesta Medida Provisória.

Parágrafo único

É vedado aos empregados, aos requisitados, aos ocupantes de cargos comissionados e aos dirigentes da APEC o exercício de outra atividade profissional, inclusive gestão operacional de empresa ou direção político-partidária, excetuados os casos admitidos em lei.

Art. 23 da Medida Provisória 33 de 19 de Fevereiro 2002